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EMPRESAS DO SIMPLES PODEM PARCELAR DÍVIDAS EM ATÉ 120 MESES

Depois do susto, veio a boa notícia.

Em setembro/2016 a Receita Federal começou a notificar os empreendedores enquadrados no Simples Nacional e com débitos de que, caso estes não fossem quitados, seriam desenquadrados da modalidade e teriam que migrar para o lucro presumido ou lucro real.

Essa notificação está em consonância com a Lei que instituiu o Simples Nacional (Lei complementar 123/2006), que no seu art. 17, V diz o seguinte: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte  – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.

A Receita Federal possui um sistema de parcelamento chamado de ordinário, onde os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes. E ai que vem a noticia boa, já que em 03 de outubro a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 – chamado de “Crescer sem Medo” que permite o parcelamento em até 120 meses.

Agora a Receita tem até 90 dias para regulamentar esse parcelamento, ou seja, empresários do Simples Nacional que foram notificados da exclusão não correm mais esse risco, desde que façam o parcelamento.

Nunca é demais lembrar que os débitos parcelados têm a inclusão de multa de 20% mais a SELIC do período em atraso. Como a multa é aplicada à taxa de 0,33% ao dia, débitos recentes (de até 2 meses) não são um bom negócio serem parcelados, compensando inclusive recorrer à empréstimos, com certeza os encargos serão menores.

Abaixo listamos outros pontos aprovados no PLP 25/2007:

A partir de 2018:

– Criação de faixa de transição – entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões de teto para faturamento anual para as empresas saírem do regime do Simples Nacional.

– Aumento do limite de faturamento anual para o MEI, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

– Eliminação do sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.

– Criação da Empresa Simples de Crédito, que poderão ser operadas por qualquer cidadão que terá um CNPJ para emprestar seus recursos a pequenos negócios de seu município.

A partir de 2017:

– Regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.

Veja mais em: www.valorebrasil.com.br/contabilidade

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