Foi publicado no DOU dia 04/10/2012 o Convênio ICMS n. 108, de 28/09/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS, concedendo descontos de multas e demais acréscimos legais.
O programa atingirá débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive já ajuizadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2012.
Estão previstos no Convênio as seguintes concessões:
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I – 0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – 0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III – 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
A aplicação efetiva deste Convênio dependerá ainda de regulamentação pelo próprio Estado de São Paulo, sem data certa para sua ocorrência, porém com limite de opção de adesão pelos contribuintes até 31/agosto/2013 (cláusula 3ª, §2º).