A Resolução CGSN nº 109 de 20/08/2013 (DOU 28/08/2013) em seu artigo 3º, incluiu o artigo 17-A, dispondo que a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES nacional quando efetuar o cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária.
Ainda dispõe que para a pessoa jurídica, optante pelo SIMPLES Nacional, tributada com base no Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.
Caso haja a hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
Fonte: Editorial Cenofisco