A Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei da Falência é a que regula como devem ser tratados os casos de empresas em Recuperação Judicial e Falência. Ela acaba de completar uma década e o seu balanço é positivo, uma vez que no seu cerne está a tentativa de se manter o interesse social do negócio em detrimento dos interesses de credores e também de devedores.
Esse ponto de partida é fundamental para quebrar alguns paradigmas pois há quem acredite que a RJ ou a Falência podem servir para salvaguardar o devedor em detrimento dos credores. Isso não é verdade. Em casos de falência ou de Recuperação Judicial, credores e devedores abrirão mão de parte de seus direitos para que algo maior, que é o interesse social que um empreendimento gera na sociedade seja mantido.
Nesse sentido, classificamos as empresas que passam por dificuldades em 3 categorias:
- Aquelas cujo empreendedor conseguem readequar seus processos, produtos e serviços e consequentemente sair de uma situação de dificuldade;
- Aquelas cujo produtos ou serviços já não são mais interessantes para seus consumidores. Nesses casos, a indicação é a falência;
- Aquelas que têm capacidade de saída do cenário, mas o empreendedor, sozinho, não tem ferramentas para tal, já que em muitos casos foi a sua forma de gerir o negócio que levou a empresa para um momento de dificuldade. Nesses casos, a indicação é a Recuperação Judicial.
Está na lei todo o “passo-a-passo” que as empresas devem seguir em casos de falência e de Recuperação Judicial, inclusive a ordem que os credores devem ser pagos.
É sabido que os trabalhadores têm preferência nos recebimentos de empresas nessas condições, mas muito pouco se fala dos micro e pequenos empreendedores e da vantagem que eles têm de receber seus créditos (ou parte deles) em detrimento de outros fornecedores, de maior porte.
O art. 83 da lei, fixa a ordem que estes credores devem ser pagos que, simplificadamente, resumimos abaixo:
- Trabalhadores, inclusive os comissionados, limitado a 150 salários mínimos;
- Credores que têm como garantia bens da empresa, limitado ao valor destes bens;
- Os créditos tributários, exceto multas
- Fornecedores de materiais de construção utilizados na construção ou benfeitorias do prédio ou da fábrica;
- Os Micro e Pequenos Empresários;
- Fornecedores em geral.
Por mais que os Micro e Pequenos Empresários estejam abaixo de muitos credores, eles ainda estão na frente dos fornecedores em geral. Essa vantagem prevista em lei pode ser decisiva já que em muitos casos a empresa em falência pode não ter ativos suficientes para liquidar todos os seus compromissos e, o fato de se colocar acima dos fornecedores em geral já pode ser um diferencial.
Nota sobre o autor: Orivaldo Primo é sócio fundador da Valore Brasil e assessor financeiro da massa falida Mello Industria e Comércio Ltda.